domingo, 15 de maio de 2011

Mandado de Injunção

Nesse breve apontamento sobre remédios constitucionais, abordarei especificamente o Mandado de Injunção.

Há alguma diferença entre Direitos,Garantias e Remédios Constirucionais?
Com certeza há. 
  • Os Direitos são disposições declaratórias de poder sobre determinados bens e pessoas. Em alguns casos representam diretamente os bens. São principais e visam a realização das pessoas, logo Direito é poder para realizar algo já que o ordenamento jurídico possibilita. Ex: Direito à Vida, Direito à Liberdade e Direito à Propriedade.
  • As Garantias instrumentalizam esses Direitos. Garantias, em sentido estrito, são os mecanismos de proteção e defesa dos Direitos. Garantia é a exigência que cada cidadão faz ao Poder Público para proteger seus Direitos, bem como o reconhecimento/ existência de meios processuais adequados para essa finalidade. Ex: Habeas Corpus e Mandado de Segurança.
  • Garantias são diferentes de Remédios Constitucionais. Remédios são uma espécie de Garantias, nem sempre um Direito é protegido por uma garantia, às vezes pode ser protegido por um remédio.São medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais.

Mandado de Injunção

Sempre que uma norma for omissa, o MI efetiva essa norma complementando-a. É importante ressaltar, que efetiva as normas constitucionais de eficácia limitada

Então o objeto do MI é uma norma de eficácia limitada.

O que você entende por normas de eficácia limitada?
É quando a norma cria um direito, mas ele não pode ser exercido imediatamente por que falta uma norma regulamentando esse direito.

Mas uma dúvida que bate, é quais os Direitos que o MI abrangem?
A corrente que prevalece sobre esse assunto, é que pode ser objeto de MI todo os direitos fundamentais da Constituição.

Nessa breve exposição, observamos então, que o MI vai ser para regulamentar uma norma de eficácia limitada quando esta for omissa, abrangendo todos os direitos fundamentais da Constituição.

Cabe MI Coletivo?
Embora não tenha previsão expressa, ele é cabível, sendo que os legitimados para impetrar Mi coletivo são: Partidos Políticos, Associações e Entidades de classe.

Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último ítem).

Quem vai estar no Pólo passivo do MI?
Autoridades e órgãos públicos apenas.

Para ver quem vai figurar o pólo passivo, tem que observar a iniciativa do processo legislativo.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Federalismo Brasileiro

Para estudarmos o Federalismo no Brasil, temos que observar a sua origem, e temos dois tipos de Federalismo, o Centrífugo que é o adotado no Brasil, e há também o Centrípeto, que é adotado nos Estados Unidos.
Mas o que quer dizer isso????
Bom o Centrípeto tem um movimento da periferia para o centro. Os Estados Unidos eram uma confederação composta por 13 colônias, aí decidiram se tornar uma Federação, esse federalismo também é chamado de Federalismo de Agregação.



E o Centrífugo, o que quer dizer????
Bom, o Brasil era um Estado Unitário, a Constituição do Império cunhou o Estado Unitário para o Brasil. Com a proclamação da República em 1889, a nova Constituição de 1891 muda o Brasil para Federação, onde teremos entes dotados de autonomia, e um dotado de soberania, esse Federalismo também é conhecido como Federalismo de Segregação.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

União Homoafetiva

Essa semana, a justiça brasileira deu um grande passo ao reconhecer a União Estável Homoafetiva. Não era razoável essa parcela de cidadãos ficar sem ter seus direitos reconhecidos,pois eles pagam seus impostos e contribuem de certa forma ou de outra para a formação da consciência social.
Ficam assegurados aos casais uma estabilidade de cunho financeiro e emocional, através de direitos básicos que encontramos em uma relação familiar,como por exemplo: nome, alimentos, pensão por morte, assistência, fidelidade, honra e memória, sucessões e divisão dos bens.
Não há dúvidas de que se trata de uma evolução muito grande, que gera sgurança jurídica e estabilidade aos homossexuais, embora tenha havido tamanha evolução, ainda não é permitido o casamento civil entre eles.


Um resumo básico sobre Organização do Estado.

Muitas vezes pegamos um livro para estudar, o que observamos é que o doutrinador muitas vezes explica determinado conceito em muitas páginas, quando na verdade o que queremos é ir direto ao assunto, é saber de imediato o que é determinado conceito e não ficar divagando os temas, devido a pressa em em analisarmos o conteúdo. Para nós concurseiros tempo é tudo, e em um concurso mais específico, de nível superior com certeza a doutrina é indispensável para uma segunda fase, o que nesse caso sugiro são pequenos resumos, e que você consiga lê-los várias vezes, por que como se sabe a repetição é uma forma de fixar aquele conteúdo estudado, e quanto mais você tiver contato com seus resumos, mais vai saber a matéria.

Começarei falando sobre a Organização do Estado.

Primeiro ponto a considerar é : O que é forma de Estado?
É uma distribuição geográfica de um poder político em função de um território.

As principais formas são: 

  • Unitário
  • Federal
  • Confederação

Unitário: Não há uma distribuição de poder político em função do território. É um único pólo emanador e distribuidor de normas. Perceba que esse conceito é de Estado Unitário Puro. Hoje em dia, é muito difícil achar essa forma de Estado. Esse tipo de Estado não vai se manter devido ao crescimento da sociedade,  pois devido essa complexidade qualitativa e quantitativa vai haver necessidade de descentralizar.
Devido a essa complexidade, passa a ser essse Estado Unitário Desconcentrado. Serão criados braços da administração, onde o Estado irá se aproximar da população. Mas haverá a concentração de uma forte burocracia, uma vez que as querelas serão ouvidas e então levadas ao pólo central para que haja solução. 
Chegamos agora no Estado Unitário Descentralizado, que é o encontrado na Europa atualmente, haverá uma aproximação do Estado com a população de uma forma que ocorrerá a desburocratizção, como exemplo dessa forma de Estado Unitário Descentralizado encontramos a França.

Federação:  É aquele pelo qual há uma distribuição geográfica do poder político onde temos ente dotado de soberania e outros dotados de autonomia, havendo uma distribuição de poderes entre eles. Ao estudarmos federação, observamos a presença de soberania, e de fato é de suma importância conceituarmos para melhor entendimento dessa forma de Estado.
Soberania é um poder máximo internamente, ou seja, dentro da Federação, e um poder de igualdade externamente, diante dos demais entes soberanos. Estado federal é aquele composto por unidades federativas autônomas, não dotadas de soberania, que se submetem a uma Constituição Federal.



Confederação: É a forma de Estado na qual há uma junção de Estados, há uma distribuição geográfica de poder em que todos os entes são dotados de soberania.


Diferenças entre Federação e Confederação.



  • O Estado Federal nasce de uma Constituição.
  • A confederação nasce de um tratado internacional, entre os Entes que irão formatar a confederação, todos os Entes terão soberania e cada ente vai ter a sua própria constituição.
  • O Estado Federal é regido pelo Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, conforme encontramos no art. 1 da CRFB.
  • Já na confederação, existe o Direito de Secessão, onde os Entes podem sair, abandonar o vínculo federativo. 
  • No Estado Federal, existe um órgão de cúpula para dirimir conflitos entre os Entes, esse órgão é o STF.
  • Isso não se observa em uma Confederação, por que todos são dotados de soberania, todos possuem órgãos de cúpula para dirimir os conflitos internos.  
No próximo tópico, abordarei o Federalismo no Brasil e a Repartição de Competência.

Fundamentos da RFB, para decorar!!!!!


Quem ainda nunca usou as palavras mnemônicas está na hora de começar a usá-las viu? Ainda mais que estiver visando aos concursos elaborados pela ESAF!


SOCIDIVAPLU

SOberania;
CIdadania
DIgnidade da pessoa humana;
VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
PLUralismo político.

A importância do Direito Constitucional

Uma das coisas mais importantes para o cidadão é saber,conhecer os seus Direitos. Algo que pouco pensamos, não há preço que pague esse conhecimento. A Constituição está para nós como um manual. Nela encontraremos os nossos direitos fundamentais, nossas garantias constitucionais, os limites que irão ser impostos aos órgãos que compõem nosso país, as competências e limites de cada ente da federação. 
A nossa constituição é muito poderosa,daí a sua importância, de que adiantaria esse país enorme sem uma constituição,sem algo para estabelecer limites e competências,sem dar uma direção para a nossa sociedade.
Podemos conceituá-la como um conjunto de regras, codificadas em um único documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Limitando a atuação do governo, a constituição garante direitos para seu povo, povo este que tem o poder para originar uma nova constituição, só que por desconhecer esse seu poder, o povo acaba tendo medo do legislador, não é para menos, diante do desrespeito que sofremos diariamente por parte destes que elegemos para nos representar.
Acontece que estes que são eleitos, se comportam de forma autoritária, tornando-se um tirano, um déspota, abusando do poder que foi conferido a ele, arrebatando tudo sob sua vontade e seu capricho. O grande problema, é que somos condicionados a aceitar e silenciar.
Para reflexão, segue o  art. 1º, parágrafo único da CF/88, "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
O povo é soberano e a ele pertence o poder. É a vontade do povo que confere legitimidade à norma, à lei. Para que o povo tenha consciência disto, todavia, torna-se necessária a sua presença, cada vez maior, no círculo de intérpretes das normas positivadas, principalmente da Constituição, para que tenha conhecimento e saiba exigir os seus direitos. 
Por isso, procure conhecer a fundo a nossa Constituição!